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Maria Olívia Dutervil de Aguiar
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Maria Olívia Dutervil de Aguiar
Comentário ·
há 9 anos
Advogados, atenção aos recursos do novo CPC!
Flávia Ortega Kluska
·
há 9 anos
Eu também fiquei com dúvida a respeito da interrupção, haja vista que em todas as pesquisas que fiz, após a interrupção (com a interposição dos embargos declaratórios) o prazo somente começa a contar a partir da intimação da decisão sobre os embargos.
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José Renato Borges
Comentário ·
há 9 anos
Advogados, atenção aos recursos do novo CPC!
Flávia Ortega Kluska
·
há 9 anos
Estás equivocada Dra. Flávia, quanto ao efeito suspensivo dos embargos de que trata o art. 1026. Quando o legislador fez constar que os embargos de declaração não terão efeito suspensivo, quis dizer que a a eficácia da decisão recorrida não será afetada pela interposição dos aclaratórios, ou seja, o efeito suspensivo da redação do art. 1.026 está relacionado à eficácia da decisão recorrida e não ao prazo para interposição de eventuais recursos posteriores.
O advogado, neste contexto, pode pedir ao relator que atribua efeito suspensivo aos embargos de declaração, com o objetivo de suspender a eficácia da decisão embargada.
Outra questão é a interrupção do prazo para interposição de recursos. Isto não mudou, continua igual ao antigo CPC. Interposto os ED's interrompe-se o prazo recursal para interposição de quaisquer outros recursos, independente de pedido do advogado neste sentido (interrupção automática).
Atenciosamente,
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